Todo mundo que trabalha de carteira assinada (CLT) sabe que se fizer uma falta grave, pode ser demitido por justa causa e ficar sem a maior parte dos direitos, como aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
Mas o que muitos não sabem é que a lei também dá esse mesmo poder para o empregado quando o patrão comete uma falta grave. Isso se chama rescisão indireta.
Afinal, o que é rescisão indireta?
É quando o trabalhador pede para sair como se tivesse sido demitido sem justa causa, porque o empregador não cumpriu com suas obrigações ou tratou o funcionário de forma errada. Na prática, o empregado “vira a mesa” e diz: “Não sou eu o errado da história, é você, patrão.”
Nesse caso, o trabalhador tem todos os direitos de uma demissão sem justa causa:
- Aviso prévio (indenizado ou trabalhado)
- Saldo de salário
- Férias proporcionais + 1/3
- 13º salário proporcional
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Saque do FGTS
- Seguro-desemprego (se cumprir os requisitos)
Quando o empregado pode pedir a rescisão indireta?
A CLT lista várias situações (artigo 483). Veja as mais comuns no dia a dia:
Falta de pagamento do salário – atrasos frequentes ou salário não pago.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “d”.
Falta de depósito do FGTS – se o patrão não deposita o FGTS todo mês.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “d” (entende-se como descumprimento grave).
Assédio moral – humilhações, xingamentos, pressão excessiva, isolamento.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “e” (tratamento indigno)
Assédio sexual – investidas sexuais no ambiente de trabalho.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “e”.
Discriminação – preconceito por raça, gênero, religião, orientação sexual, deficiência, etc.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “e”
Exigir trabalhos contra a lei ou perigosos sem proteção – por exemplo, mandar fazer hora extra sem limite legal ou trabalho insalubre sem equipamento.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “c”.
Descumprir obrigações do contrato – mudar função de forma abusiva, não dar as condições combinadas.
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “b”.
Violência física ou moral do patrão contra o empregado (ou parentes).
Fundamento: CLT, art. 483, alínea “e”
Como pedir a rescisão indireta?
Não basta simplesmente sair e falar “estou pedindo rescisão indireta”. É preciso provar que o patrão cometeu a falta grave. O ideal é:
Juntar provas (mensagens, e-mails, testemunhas, comprovantes de salário atrasado, extrato do FGTS), em muitos casos precisa agir rapidamente.
Entrar com uma ação na Justiça do Trabalho (ou o sindicato pode ajudar a resolver antes)
Enquanto o processo não termina, o trabalhador pode continuar trabalhando ou parar, mas é importante ter orientação jurídica. Muita gente procura o Ministério Público do Trabalho ou um advogado trabalhista.
Resumo simples para lembrar:
Se o funcionário comete falta grave = Demissão por justa causa → perde direitos
Se o patrão comete falta grave = Rescisão indireta → recebe todos os direitos da demissão sem justa causa
Mensagem final:
Você, trabalhador, não precisa aceitar calado salário atrasado, assédio, falta de FGTS ou discriminação. A lei está do seu lado. Se o patrão errou feio, você pode pedir a rescisão indireta e sair com a cabeça erguida – e com todos os direitos na mão.
Em caso de dúvida, procure um advogado de confiança. Conhecimento é proteção.
A justiça do Trabalho foi feita para regular relações entre empregador e empregado, mas ela não sabe o que você está passando.
Trabalhador só você pode fazer seus direitos valer.
São Paulo, 21 de abril de 2026